Essa discussão é bem interessante. Dois pontos me chamam a atenção.
1) Quanto a discussão do questionamento das razões e meios da livre formação de convicção, apesar de haver a explicabilidade da análise até o resultado
2) O uso da IA é facultativo
Partindo da premissa do art. 155 do CPP, em que o magistrado formará sua livre convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, quando delegado a uma Inteligência Artificial, interrompe-se a lógica do ‘magistrado formar sua livre convicção’.
Apesar de ser livre para formar a convicção, o dispositivo é claro: a sua/a própria. Então, a partir do momento em que é transferida a responsabilidade para uma Inteligência Artificial, o dever e obrigação para formar o requisito está sendo violado.
Mas, para além disso, apesar de sabermos que a Inteligência Artificial é uma mera ferramenta de auxílio e não substitui o trabalho do ser humano, profissionais têm utilizado desse mecanismo de forma automática, e se distanciando cada vez mais do raciocínio lógico.
Ainda que seja uma grande ferramenta, nada substitui o olhar humano sobre os detalhes de um processo. Principalmente, no que diz respeito em como formar a convicção.
Parabéns pela análise e estudo!