• STJ: Retificar pena de ofício não ofende a coisa julgada se há erro material

      A constatação de erro material no cálculo da pena pode ensejar a sua retificação de ofício sem que isso importe em ofensa à coisa julgada. Assim decidiu a 5ª turma do STJ ao negar provimento a agravo de homem que teve pena alterada após juízo da execução constatar o fato de ele ser reincidente quando praticou crime hediondo.

      O caso

      O paciente cumpre pena não definitiva de 30 anos de reclusão por latrocínio em regime inicial fechado.

      Foi decretada sua prisão temporária em 10/10/18, tendo sido convertida em preventiva em 6/12/18. Permaneceu custodiado até a prolação da sentença, em 18/11/20, ocasião em que foi mantida a custódia cautelar.

      No cálculo da pena, elaborado em 03/06/21, constou que o lapso para progressão do regime prisional, ocorreria em 10/10/33, incidindo a fração de 1/6, homologado ante a concordância das partes.

      Todavia, em 16/11/22, o juízo da execução determinou a retificação dos cálculos da pena, considerando o fato de o apenado ser reincidente quando praticou o crime hediondo.

      A defesa sustentou que, sem qualquer provocação do MP, de ofício, o magistrado alterou o tempo de pena necessário para os benefícios de execução, e causou prejuízo ao paciente, pois foi alterado a maior.

      Erro material

      O relator, ministro Ribeiro Dantas, ressaltou que a Corte tem entendimento predominante no sentido de que “não há como se desconsiderar que os cálculos, na execução criminal, por força do princípio da individualização da pena, estão sujeitos à cláusula rebus sic stantibus”.

      Para o ministro, a conclusão de que a decisão que homologa cálculo de pena não faz coisa julgada, decorre ao fato de que ao longo da execução podem sobrevir inúmeros fatos e fatores que influenciam tanto no quantitativo da pena, quanto na concessão de benefício.

      O ministro ainda citou que a constatação de erro material no cálculo da pena pode ensejar a sua retificação de ofício sem que isso importe em ofensa à coisa julgada ou em preclusão in judicato.

      “Ademais, os cálculos da execução da pena estão sujeitos a fatos exteriores. Assim, não há que se falar em agravamento da situação executada, nem violação do princípio non reformatio in pejus, uma vez que o título executivo judicial se manteve íntegro.”

      Não constatando flagrante ilegalidade, negou provimento ao agravo regimental.

      A decisão foi unânime.

      Processo: HC 907.149

      Marcio Souza De Almeida, Rafael Paraguassú De Oliveira e Rafael Roza
      1 Comentário