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Quando o STF precisa dizer o óbvio: o art. 600, § 4º, do CPP, aplica – se aos crimes eleitorais
Empório do Direito, 28/09/2015. Por Rômulo de Andrade Moreira e Alexandre Morais da Rosa – Já tratamos em artigo anterior (aqui) acerca da problemática da tramitação das razões recursais diretamente nos Tribunais, na hipótese do art. 600, § 4º, do…
Com @romulomoreira