• Players, o STJ DECIDIU:

      Expressões eventualmente contumeliosas, quando proferidas em momento de exaltação, bem assim no exercício do direito de crítica ou de censura profissional, ainda que veementes, atuam como fatores de descaracterização do elemento subjetivo peculiar aos tipos penais definidores dos crimes contra a honra.

      Destaque do Informativo 819, dia 06 de agosto de 2024.

      📌Onde? QC 6-DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 10/6/2024, DJe 26/6/2024.

      Igor Henrique Santiago Pires, Clodoaldo Bezerra Jônatas Tenório Ferro e 2 outros
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      • Tema:

        Crimes contra honra. Injúria e difamação. Discurso proferido no exercício do mandato de Governador do Estado. Embate político. Ausência de dolo de difamar ou de injuriar (‘animus injuriandi vel diffamandi’).

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