• Players,

      Não sei se faz sentido aos Sres. (as), peço-lhes um feedback dicas, sugestões e criticas.

      Escrevi um artigo há um tempo sobre Fenômeno da “Dessocialização” bebendo da fonte da Anabela Miranda Rodrigues de Coimbra, resumindo, a “Dessocialização” parte do pressuposto de que o indivíduo, ao ficar no sistema carcerário, não apenas não se ressocializa, mas acaba piorando sua situação em relação ao que era antes de entrar no sistema. Isso ocorre porque o indivíduo absorve a cultura carcerária dos demais detentos para garantir sua sobrevivência no sistema, o que é chamado de “ressocialização ao contrário”.

      A tese portuguesa da “Dessocialização” está intimamente ligada à finalidade da pena, especificamente na Prevenção Especial Positiva com caráter Ressocializador, que busca reintegrar o condenado à sociedade, ou seja, prepará-lo para retornar ao convívio social.

      Na tese abordado por mim, o fenômeno da “Dessocialização” seria utilizado como Atenuante Supralegal Genérica da Pena. uma vez que, a ideia é aplicabilidade desse fenômeno na segunda fase da dosimetria da pena, disposto como critério atenuante de pena.

      https://cognitiojuris.com.br/o-fenomeno-da-dessocializacao-como-atenuante-supralegal-generica-da-pena

      Fernanda De Fabre e Alexandre Morais da Rosa
      4 Comentários