• STJ definirá se tempo de prisão provisória conta para indulto natalino.

      A 3ª seção do STJ analisará questão, cadastrada como Tema 1.277, que diz respeito à possibilidade de considerar o tempo de prisão provisória para atender aos requisitos de concessão de indulto e comutação de pena, previstos nos decretos emitidos anualmente pelo presidente da República, próximos ao Natal.

      O REsp 2.069.773, sob a relatoria do desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo, será julgado pelo rito dos repetitivos.

      Osdecretos exigem que o preso tenha cumprido um determinado percentual da pena para que possa ser beneficiado, e as condições variam de ano para ano. O colegiado decidiu, no entanto, que os processos envolvendo a mesma questão jurídica não terão sua tramitação suspensa enquanto o tema é analisado.

      Tese será aplicável a todos os indultos

      O recurso foi interposto contra uma decisão de segunda instância que considerou o tempo de prisão provisória como parte do cumprimento da pena, para fins de concessão do indulto natalino regido pelo decreto 9.246/17. Ao submeter o recurso ao rito dos repetitivos, o desembargador Otávio de Almeida Toledo destacou que a decisão deverá valer para outros decretos de indulto e incluir a comutação de pena.

      O MP/MG, autor do recurso, sustentou que o tribunal estadual ignorou o entendimento do STJ, segundo o qual a prisão provisória só deve ser considerada para desconto da pena, e não para a concessão de indulto. Além disso, argumentou que o decreto 9.246/17 não menciona presos provisórios, sendo aplicável apenas aos condenados.

      Em contrapartida, a defesa argumentou que o artigo 42 do Código Penal estipula que o tempo de prisão provisória deve ser considerado no cumprimento da pena.

      Questão jurídica de relevância

      O relator também observou que a Comissão Gestora de Precedentes e Ações Coletivas identificou 24 acórdãos e 430 decisões monocráticas sobre o tema no STJ, demonstrando a ampla repercussão da controvérsia. A Cogepac destacou o impacto jurídico e social da questão.

      Além disso, o desembargador apontou que a 5ª e a 6ª turmas do STJ já possuem entendimento consolidado de que o tempo de prisão provisória deve ser incluído na análise para a concessão de indulto natalino ou comutação de pena.

      Com base nisso, o magistrado concluiu que o tema está pronto para ser julgado como repetitivo, o que permitirá a criação de um precedente com segurança jurídica.

      Processo: REsp 2.069.773

      Fonte: http://www.migalhas.com.br

      Rafael Roza
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