• STF absolve réu reincidente que furtou pen drive e rádio no total de R$ 60!

      Por maioria, 2ª turma do STF aplicou princípio da insignificância e absolveu homem condenado pelo furto de um rádio e um pen drive que totalizavam R$ 60,00.

      No caso, a Defensoria Pública pedia a aplicação do princípio da insignificância, argumentando que o valor dos itens furtados era ínfimo e não configurava relevante lesão ao patrimônio. No STJ, a 5ª turma entendeu que o princípio seria inaplicável pela reincidência delitiva do réu. A defesa recorreu da decisão.

      Habitualidade

      No STF, o relator, ministro Dias Toffoli, votou por negar provimento ao agravo regimental. Enfatizou que a habitualidade criminosa, especialmente em crimes contra o patrimônio, inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, conforme a jurisprudência consolidada da Corte.

      Ministro Nunes Marques acompanhou o voto de Toffoli.

      Veja o voto do relator.
      Divergência

      Ministro Gilmar Mendes, a seu turno, apresentou voto-vogal, no qual divergiu de Toffoli, votando por prover o agravo regimental.

      Em seu voto, destacou que o princípio da insignificância visa descriminalizar condutas que, apesar de formalmente típicas, possuem pouca ou nenhuma lesividade ao bem jurídico protegido.

      O ministro ressaltou que o Direito Penal deve ser aplicado com cautela e apenas nos casos em que outros ramos do Direito sejam ineficazes para prevenir condutas delituosas.

      Argumentou que, no caso concreto, a tentativa de subtração de bens de baixo valor, sem violência ou grave ameaça, não justifica a mobilização do aparato penal, caracterizando uma atipicidade material da conduta.

      “Não é razoável que o Direito Penal e todo o aparelho do Estado-polícia e do Estado-juiz movimentem-se no sentido de atribuir relevância à tentativa de subtração de ’01 rádio, marca Grasep, e 01 pen drive, no ínfimo valor total de R$60,00′. […] Ante o caráter eminentemente subsidiário que o Direito Penal assume, impõe-se sua intervenção mínima, somente devendo atuar para proteção dos bens jurídicos de maior relevância e transcendência para a vida social […].”

      Ao final, o ministro votou pela concessão do HC, absolvendo o réu com base no art. 386, III, do CPP, reconhecendo a ausência de lesividade suficiente para justificar a intervenção penal.

      Ministros André Mendonça e Edson Fachin acompanharam a divergência.

      Veja o voto de Gilmar Mendes.

      Processo: HC 243.293

      Fonte: http://www.migalhas.com.br

      Clodoaldo Bezerra Jônatas Tenório Ferro e Igor Henrique Santiago Pires
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