• STJ: Confissão em ANPP e tráfico privilegiado

      (RHC n. 895.165/SP, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024)

      A Ministra Daniela Teixeira afirmou que “o fato do agravado ter confessado a traficância em momento anterior, para, assim, ser beneficiado com a formalização de acordo de não persecução penal, não pode figurar como óbice ao reconhecimento do tráfico privilegiado, já que não sucedido de condenação definitiva a pena de reclusão.” O ANPP visa acelerar o sistema judicial, permitindo que o Ministério Público se concentre em crimes graves e evitando os efeitos negativos de uma condenação criminal.

      A Ministra ainda diz que o ANPP é uma alternativa importante para reduzir o encarceramento em massa, conforme o STF reconheceu na ADPF n. 347. Ele promove a reinserção social e a eficiência do sistema penal. De acordo com o §12 do art. 28- A do Código de Processo Penal, o cumprimento do ANPP não deve constar em certidões de antecedentes criminais, garantindo que o ANPP não seja usado para sugerir envolvimento em atividades criminosas.

      Precedente

      • HC 751.571/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.

      Igor Henrique Santiago Pires, Clodoaldo Bezerra Jônatas Tenório Ferro e Rafael Paraguassú De Oliveira
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