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Trancamento de IP por atipicidade
(НС п. 897.466, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 01/07/2024.)
Contexto: A paciente foi presa em flagrante e está sendo investigada por crime previsto no art. 8°, incisos IV e V, e § 1º, da Lei 7.853/1989. A mãe da suposta vítima, uma criança autista, foi à buscar atendimento e foi informada que não havia profissional disponível, sendo oferecido agendamento para novembro.A polícia foi acionada, e a investigada ofereceu atendimento imediato para evitar a prisão. A autoridade policial prendeu-a por suspeita de fraudar informações e dificultar a assistência.
Decisão do STJ: A doutrina esclarece que “recusar, retardar ou dificultar internação” (inciso IV) é crime comum, mas “deixar de prestar assistência médico-hospitalar” é crime próprio de profissionais de saúde. No caso, não se trata de internação, portanto, a paciente não se enquadra no inciso IV. Sobre o inciso V, não há provas de que a paciente conhecia a ordem judicial descumprida, nem foi demonstrado motivo justo para a conduta.
Oferecer agendamento para novembro devido à falta de profissionais não caracteriza o crime de “deixar de cumprir ordem judicial”. Assim, a oferta de atendimento imediato não configura fato típico.
Fonte! @davidmetzker