• ANPP e impetração de habeas corpus!

      • A 6ª Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que é possível impetrar habeas corpus após aceitar ANPP e, inclusive, ter cumprido com as condições pactuadas. O Poder Judiciário não pode compactuar com um ANPP teratológico, afirmou o Min. Rogerio Schietti, relator.
      • No caso, o MP propôs ANPP diante de uma conduta materialmente atípica: uma lesão à ordem tributária que permitiria o reconhecimento da insignificância. Além disso, o MP colocou como uma das cláusulas do ANPP o pagamento do tributo.
      • O réu pagou. Extinta a punibilidade pelo cumprimento do ANPP, o réu buscou depois a anulação do acordo, justificando o interesse de agir na vedação ao benefício pelo prazo de cinco anos (CPP, art. 28-A, § 2º, III). O pedido foi acolhido.

      STJ, AgRg no HC 174.870, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 11.3.2024

      Paula Maroto Gasiglia Schwan e Rafael Paraguassú De Oliveira
      0 Comentários