• Advogado Suspeito de Envolvimento com Organização Criminosa é Proibido de Atuar na Área Criminal pelo STJ.

      • A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu proibir um advogado, suspeito de integrar uma organização criminosa, de atuar na área criminal e de entrar em estabelecimentos prisionais. Antes, ele estava proibido de exercer a advocacia em qualquer área.
      • O ministro Sebastião Reis Junior argumentou que proibir o advogado totalmente violaria a proporcionalidade, pois ele depende da advocacia para viver. Assim, a restrição deve se limitar à área criminal, onde ele estaria utilizando suas prerrogativas para beneficiar ilegalmente o Primeiro Comando da Capital (PCC).

      A defesa do advogado alegou que a suspensão era injusta, pois os supostos crimes ocorreram entre 2019 e 2020, e que as provas eram genéricas. Mesmo assim, o STJ manteve a proibição de atuar na área criminal, considerando-a suficiente para proteger a ordem pública sem prejudicar completamente a subsistência do advogado.

      Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR – Sexta Turma, RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA-RMS 72.600.

      Marco Aurélio Vicente Vieira, Igor Henrique Santiago Pires e Paula Maroto Gasiglia Schwan
      3 Comentários
      • Para reflexão
        Não seriam as medidas previstas no art. 319 do CPP um rol taxativo?
        Não devemos ignorar a importância de respeitar as categorias jurídicas próprias do Processo Penal e as limitações na transposição de conceitos do Processo Civil para o Penal.
        No Processo Civil, se pode falar em cautelares, nominadas e cautelares genéricas ou inominadas, mas será possível estender esse mesmo tratamento para o ramo processual penal e considerar o rol do artigo 319, CPP como exemplificativo?
        Me lembro muito do Aury falando sobre isso e criticando o uso arbitrário das cautelares.

        1
        • Boa reflexão @player0213

          Se houvesse uma abordagem mais alinhada com os princípios constitucionais, exigindo que os magistrados fundamentassem a impossibilidade de aplicação de outras medidas cautelares antes de justificar a necessidade da prisão preventiva, certamente teríamos um número menor de prisões.