• Regime inicial semiaberto afasta prisão preventiva, reitera STJ.

      Não é possível compatibilizar a prisão preventiva com o regime de cumprimento da pena inicial menos gravoso imposto pela condenação, já que não há previsão em lei.

      Esse foi o entendimento do ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça, para dar provimento a um Habeas Corpus contra a decisão que manteve a prisão preventiva de um homem condenado por tráfico de drogas com regime inicial semiaberto.

      No caso concreto, o autor foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Ele recorreu da condenação e foi absolvido de uma das imputações, tendo a pena reduzida para cinco anos e dez meses no regime semiaberto.

      Ao analisar o caso, o magistrado apontou que o Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento de que o regime semiaberto fixado na condenação afasta a prisão cautelar. Ele citou alguns julgados que adotaram essa linha, como o AgRg no HC 197.797, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.

      Observação! Cada vez mais decisões nesse sentido, tenho alguns casos que tem prisao preventiva aplicada em crimes sem violencia ou grave ameaça, e ainda, ao final do processo apos ampla defesa e contraditório, a pena seria menos gravosa do que a prisão preventiva.

      Fonte: https://www.conjur.com.br/2024-mai-24/regime-inicial-semiaberto-afasta-prisao-preventiva-reitera-stj/