• O Acordo de Não Persecução Penal – substituição da PSC por PC:

      Enfrentei um “case”, que no cumprimento das condições do ANPP (inciso I e III, art. 28-A), o cliente ficou impossibilitado de exercer atividades por 90 dias – problemas de saúde – e por consequência dar cumprir a PSC (inciso III). De posse dos relatórios médicos, justifiquei e requeri a substituição por prestação pecuniária (inciso IV), o MP, manifestou pela suspensão do processo até o restabelecimento do cliente. Para minha surpresa, o MM. Juízo, acolheu o pedido, deferiu a substituição e fixou o valor da prestação pecuniária.

      Diante desse caso, antes da decisão judicial, fui buscar os precedentes do STJ sobre o tema, que vale a pena a leitura, cujo link segue:

      https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/12032023-Acordo-de-nao-persecucao-penal-a-novidade-do-Pacote-Anticrime-interpretada-pelo-STJ.aspx

      • As vezes, os órgãos de persecução penal vamos dizer assim! Argumentam que a prestação pecuniária pode ser vista como uma forma de “comprar” a impunidade, desviando o foco da responsabilização do réu pelos seus atos e minando a credibilidade do processo penal.

        É bom saber Dr. Que teve outra leitura e o juízo também, parabéns!

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