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Marco Aurélio Vicente Vieira publicou algo
Garantias processuais … é o que se espera!!!
Olá Players!!!
O “Pacote Anticrime” – Lei n. 13.964/2019, em relação ao artigo 282, CPP, especificamente no §3º., manteve o “contraditório prévio” nos casos de pedidos de cautelares pessoais.
Neste sentido, o TJMG reconheceu a violação do contraditório e a ilegalidade na decretação da prisão preventiva sem a intimação da defesa para manifestar nos termos do §3o., do art. 282, CPP, para revogar a prisão preventiva e, o precedente mineiro, levou em consideração a contemporaneidade dos fatos para “justificar” o pedido de segregação corporal, já que não ficou demonstrado a urgência ou o perigo de ineficácia da medida excepcional.
Para leitura do acórdão do TJMG, no anexo.
Vale a pena também a leitura, do precedente do STJ, no RHC 75.716/MG, j. 11.05.2017 – no anexo
Alexandre Morais da Rosa, Clodoaldo Bezerra Jônatas Tenório Ferro e Rafael Paraguassú De Oliveira-
Baita decisão sobre a garantia do contraditório prévio
Muito bom
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@Alexandre Morais da Rosa ainda há esperanças!!!
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