Paulo Thiago Fernandes Dias
Expert-
Paulo Thiago Fernandes Dias publicou algo 3 meses atrás
Compartilho com a comunidade uma breve abordagem sobre a Lei n. 9455/97, que trata do crime de tortura.
Espero que gostem:
Curadoria Conteúdos, Thaíla Campos Honorato e 4 outrosVer mais comentários-
Parabéns @paulothiagodias
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Obrigado @paulothiagodias .
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A Decisão De Pronúncia Baseada No In Dubio Pro Societate: Um Estudo Crítico Sobre A Valoração Da Prova No Processo Penal Constitucional – 2ª Ed Capa comum 4 setembro 2020
A decisão de pronúncia baseada no in dubio pro societate chega à sua 2ª edição, revisada, ampliada e atualizada,…
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Meios de Obtenção de Prova no Processo Penal Capa comum 31 agosto 2018
Hoje se sabe que para enfrentar a criminalidade organizada, a criminalidade econômica e os crimes contra a administração pública, o legislador teve de buscar outros institutos, bem mais invasivos do ponto de…
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Temas Contemporâneos de Direito Penal e Processual Penal – 2021 Capa comum 20 outubro 2021
A presente obra busca estabelecer premissas mais consentâneas com o Estado Democrático de Direito e, a partir destas premissas, apresentar uma leitura constitucional da (des)necessidade da…
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A Decisão De Pronúncia Baseada No In Dubio Pro Societate: Um Estudo Crítico Sobre A Valoração Da Prova No Processo Penal Constitucional – 2ª Ed Capa comum 4 setembro 2020
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Paulo Thiago Fernandes Dias publicou algo 3 meses atrás
Compartilho com o(a)s colegas da comunidade um texto de opinião de minha autoria sobre o tema da execução antecipada da pena de prisão: https://regiaotocantina.com.br/2024/05/29/recordar-e-viver-o-debate-sobre-a-inconstitucionalidade-da-execucao-antecipada-da-pena-de-prisao/
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Excelente texto Professor, esclarecedor. É terminamente inconstitucional essas deciões de prisões atencipadas, nosso processo penal após a lava jato só regrediu
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Esse tema continua sendo sensível!!!
Lembrando que há, smj, duas PECs sobre… mas não tenho infromações atualizadas das casas legislativas…
Parabéns Professor @paulothiagodias !!!!
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Paulo Thiago Fernandes Dias publicou algo 4 meses atrás
Sugestão de leitura:
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Obrigado por disponibilizar.
Achei esse trecho bem elucidativo e direito ao ponto: “Utilização do comportamento da vítima como uma circunstância judicial para atenuar a pena do acusado, nos crimes que violam a dignidade sexual da mulher, torna-se um meio de propagar violações contra os direitos da mulher. Além disso, tal circunstância comporta”
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Se for considerada normal e legal a alegação sobre o comportamento da vítima em crime sexual (notadamente contra a mulher) não resta dúvida que se estar a promover uma revitimização, um incentivo ao abuso e a defesa de um componente nocivo e espúrio da tese defensiva.
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