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Em alegações finais o mp não pede, só opina? Resposta ao professor afrânio silva jardim

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“Empório do Direito, 02/02/2024. Em artigo publicado no dia 31.01.2024 (ler aqui), o prof. Afrânio Silva Jardim defendeu que o Ministério Público, em alegações finais, não pede, opina. Escreveu o ilustre professor que o art. 385, do CPP, está em vigência há mais de 70 anos e o legislador, neste particular, foi técnico e usou a palavra “opina’. Acrescenta o prof. Afrânio que o art. 385 cuida não da formulação de pedidos, mas sim de mera opinião sobre o pedido já formulado na denúncia, sendo este o pedido que não pode ser retirado. Prossegue o prof. Afrânio dizendo que, tecnicamente, a defesa do réu não “”pede”” a sua absolvição, em alegações finais. A defesa, no processo penal, postula a improcedência do pedido feito na denúncia. Há de se discordar do ilustre prof. Afrânio por vários motivos. Primeiro, porque ele despreza a historicidade da norma e o sistema processual. Como ele mesmo disse, o artigo 385, do CPP, tem mais de 70 anos de vigência. Vem lá da ditadura Vargas. De pronto: quando o CPP foi decretado por Varg…”

Acesse abaixo ou diretamente em:
https://emporiododireito.com.br/leitura/em-alegacoes-finais-o-mp-nao-pede-so-opina-resposta-ao-professor-afranio-silva-jardim

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