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Marco Aurélio Vicente Vieira publicou algo
4 meses atrás (editado)
Em recentíssimo julgado, o STJ, no dia 23 de abril de 2024, reconheceu, por v.u., de ofício, a Quebra da Cadeia de Custódia, pela inobservância dos procedimentos que assegurassem a idoneidade e a integridade dos elementos probatórios. segue a ementa abaixo e no anexo o inteiro teor do Precedente:
TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE CELULAR. EXTRAÇÃO DE DADOS. CAPTURA DE TELAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INADMISSIBILIDADE DA PROVA DIGITAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. O instituto da cadeia de custódia visa a garantir que o tratamento dos elementos probatórios, desde sua arrecadação até a análise pela autoridade judicial, seja idôneo e livre de qualquer interferência que possa macular a confiabilidade da prova.
2. Diante da volatilidade dos dados telemáticos e da maior suscetibilidade a alterações, imprescindível se faz a adoção de mecanismos que assegurem a preservação integral dos vestígios probatórios, de forma que seja possível a constatação de eventuais alterações, intencionais ou não, dos elementos inicialmente coletados, demonstrando-se a higidez do caminho percorrido pelo material.
3. A auditabilidade, a repetibilidade, a reprodutibilidade e a justificabilidade são quatro aspectos essenciais das evidências digitais, os quais buscam ser garantidos pela utilização de metodologias e procedimentos certificados, como, e.g., os recomendados pela ABNT.
4. A observação do princípio da mesmidade visa a assegurar a confiabilidade da prova, a fim de que seja possível se verificar a correspondência entre aquilo que foi colhido e o que resultou de todo o processo de extração da prova de seu substrato digital. Uma forma de se garantir a mesmidade dos elementos digitais é a utilização da técnica de algoritmo hash, a qual deve vir acompanhada da utilização de um software confiável, auditável e amplamente certificado, que possibilite o acesso, a interpretação e a extração dos dados do arquivo digital.
5. De relevo trazer à baila o entendimento majoritário desta Quinta Turma no sentido de que “é ônus do Estado comprovar a integridade e confiabilidade das fontes de prova por ele apresentadas. É incabível, aqui, simplesmente presumir a veracidade das alegações estatais, quando descumpridos os procedimentos referentes à cadeia de
custódia” (AgRg no RHC n. 143.169/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 2/3/2023).
6. Neste caso, não houve a adoção de procedimentos que assegurassem a idoneidade e a integridade dos elementos obtidos pela extração dos dados do celular apreendido. Logo, evidentes o prejuízo causado pela quebra da cadeia de custódia e a imprestabilidade da prova digital.
7. Agravo regimental provido a fim de conceder a ordem de ofício para que sejam declaradas inadmissíveis as provas decorrentes da extração de dados do celular do corréu, bem como as delas decorrentes, devendo o Juízo singular avaliar a existência de demais elementos probatórios que sustentem a manutenção da condenação.
Clodoaldo Bezerra Jônatas Tenório Ferro, Alexandre Morais da Rosa e Marco Aurélio Vicente Vieira-
Obrigado mais uma vez por disponibilizar! A cadeia de custódia aplicação é fundamental para garantir a “justiça” e a validade das evidências do próprio sistema!
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A CC é de suma importância para validade das evidências como elementos probatórios. O advogado deve fazer o checklist do procedimento da CC para questionar à prova, caso contrário, sempre estará em desvantagem ao aparelhamento persecutório estatal!!!!
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Check list é muito importante e a impugnação de forma específica!
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Sempre! Tem que indicar assistente técnico e quesitar, cf. Artigo 159 par. 5o., inciso II, CPP c/c art. 7o., inciso XXI, alínea “a”, do EA!!!
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Excelente! Este julgado servirá para um caso que acabei de receber. Em breve pedirei a ajuda e opinião dos colegas em postagem no estudo de casos.
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@Clodoaldo Bezerra Jônatas Tenório Ferro Nos mantenha informado!
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