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Támita Rodrigues Tavares publicou algo
5 semanas atrás (editado)
Processo Penal Negocial (ANPP) e Excesso de Acusação (Overcharging)
Nosso Código Penal na realidade é o Decreto-Lei nº 2.848 sancionado em 07/12/40.
A norma processual penal, de modo algum se difere, trata-se do Decreto-Lei nº 3.689 validado no dia 03/10/41.
São normas criadas pelo ato administrativo exclusivo da Presidência da República, na época dos desígnios a prática era permissiva, nos termos do art. 180 da Constituição dos Estados Unidos do Brasil decretada em 10/11/37, a fio reproduzida:
“Art.180 – Enquanto não se reunir o Parlamento nacional, o Presidente da República terá o poder de expedir decretos-leis sobre todas as matérias da competência legislativa da União.”
Getúlio Vargas pôs fim ao Congresso Nacional, extinguindo os partidos políticos, decretando a mencionada legislação.
Esse período nomeou-se de Estado Novo, lapso autoritarista, absolutista, ditatorial, unipartidário, repressor de ideologias liberais, sociais, democratas, refutador da coletividade, cerceador de liberdade de expressão, imprensa, caracterizado pela centralização do poder, nacionalismo, anticomunismo com forte influência de ideologias absolutórias vigorante de 1.937 a 1945.
Após inúmeras transições, lutas, alcançamos a chamada redemocratização.
O Estado Democrático foi arduamente instituído pelo povo reunido em Assembleia Nacional Constituinte realizada em 05/10/88, ocasião da promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil.
Todavia, carente é a reforma das legislações penais e deveras outras.
Apesar de não acompanhar a nossa Carta Magna democrata, as normas criminais preambularmente indicadas, sofreram modificações.
A Lei nº 13.964/19 (“Pacote Anticrime”) aperfeiçoou a legislação penal e processual penal.
Dentre as inúmeras mudanças locomoveu-se estabelecida a justiça negocial criminal, defronte a adição do art. 28-A, §2º ao Código de Processo Penal.
A Lei Maior atribuiu o impulsionamento da ação penal pública ao Ministério Público, determinando ao Órgão Ministerial, não só o início de feitos penais, mas atribuindo um duplo encargo, qual seja, acusar e fiscalizar, (art. 127 e art. 129, I da CF/88) garantindo as partes o alcance ao contraditório, à ampla defesa, devido processo legal e dele decorrentes, demostrando a imprescindibilidade do advogado ante a sua função essencial à Justiça (art. 5º, LV e art. 133 da CF/88), estabelecendo o saneamento da lide penal (depois de praticado todos os atos dentro da legalidade processual) por um terceiro imparcial, o Juiz natural (art. 5º, LIII e LXI; 93, IX da CF/88), incumbido de aplicar a lei, apurar os atos processuais, coordenar toda ação, efetivando deste modo o sistema acusatório.
O Acordo de Não Persecução Penal – ANPP permite que o “dominus litis” (detentor do início da ação penal) em transgressões tipificadas penalmente, as quais permitem e cumpridos alguns requisitos pelo agente transgressor, a possibilidade resolução por pacto judicial.
Pode ser requerido pela defesa.
Contudo, necessária é a observância aos parâmetros constitucionais nas condições estabelecidas na benesse pelo Fiscal da Lei, pois, este, ostenta o dever legal (art. 43, III, Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica do Ministério Público)) e constitucional (art. 129, VIII, da CF) de fundamentar suas manifestações.
Independentemente de haver ou não direito subjetivo à ligado ao acordo, existe a singularidade subjetiva, ou seja, a idoneamente de deliberação motivada pelo do Parquet dentro das exigências expressas no art. 28-A, caput, do CPP.
O tratado deve assegurar de forma proporcional, razoável, necessária e suficiente a reprovação e prevenção do delito.
Se as cláusulas postas violam os ditames constitucionais é possível ocorrer o chamado “overcharging” (excesso de acusação), o qual, leva o acusado a não aceitar um acordo, mas, deixar de fazer jus e acolher a proposta pelo exagero das condições impostas
A ANPP deve ser a primeira opção, quando pertinente, cabível. Além de ser uma solução pacífica das controvérsias salvaguarda maior igualdade, justiça, celeridade estabelecendo maior pacificação social, ao invés de reiteração delitiva.
Referencio os ensinamentos de um grande amigo, “Dr. Flávio”, causídico em direito imobiliário com habilidades raras, de entender, doutrinar, decifrar
o comportamento humano, quais sejam: “educar ao invés de punir é melhor” e que “a judicialização deve ser sempre a última opção“.Sancionar é um ato necessários, porém, ensinar para não fazer novamente é o caminho, penalizar, sem respeito a CF/88, jamais.
Finalizo com o voto anunciado pelo Ministro Rogério Schietti Machado Cruz no apreço do Recurso Especial Nº 2.038.947 – SP (2022/0365381-0) acolhido integralmente pelo colegiado do Superior Tribunal de Justiça exemplo para a aplicação da ANPP, demonstração
das grandes responsabilidades Ministeriais com a observância a CF/88.Lucas Correa e Clodoaldo Bezerra Jônatas Tenório Ferro-
Essa decisão é uma aula!!!! 👏
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Parabéns pelo artigo!!
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@player0127 muito obrigada pelo reconhecimento. É bom trocar conhecimento. 🥰
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