• Conjur, 10/07/2025 14:31

      Juiz não pode mandar prender se MP pediu cautelares menos graves, diz STJ

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      Não cabe ao juiz da causa converter a prisão em flagrante em preventiva quando o Ministério Público solicitou a aplicação de medidas cautelares menos gravosas.

      • Concordo. Venho a tempos ressaltando a necessidade de observância ao sistema acusatório instituído pela CF/88.

        A Carta Constitucional assegura o livre acesso ao Poder Judiciário e determina o amparo jurisdicional, a qualquer pessoal que anseia alcançá-lo (art. 5º, XXXIV e XXXV da CF/88). É uma jurisdição inerte, existindo hipóteses extremamente excepcionais em nosso CP e CPP de atuação sem provação.

        O Ministério Público ostenta a competência sublime de acusar, ocasião que, retira a imobilidade da justiça e levar alguém a julgamento, através de uma acusação precisa em nome do Estado (art. 41 do CPP).

        Jamais poderia Autoridade Judiciária locomover qualquer cidadão a juízos, impor medidas severas como a restrição aos direitos constitucionais “de ofício”, ante a inércia constitucional do Órgão Judicial.

        Além da mencionada aptidão, o Órgão Ministerial também tem o dever de fiscalizar todos os processos e procedimentos criminais (art. 127 e art. 129 da CF/88).

        Necessária é a conscientização do duplo encargo a vários representantes da honrosa instituição una, Guardiã da Democracia e Fiscal da Lei (art. 1 da Lei nº 8.625/93).

        A vontade de punir jamais poderá ser maior do que a de consagrar o delineado na CF/88.

        Lado outro, o Intérprete da Lei, nos feitos penais, deve atender o requerimento das partes, caso contrário, se torna um coadjuvante acusatório ou defensivo.

        Ao Aplicador da Norma incumbe o ato superior em deliberar de acordo com a CF/88.

        Quem julga não é parte do processo, mas, responsável por ele conforme estabelece o Poder Geral de Cautela, da mesma forma, o Juiz de Garantias, ante a vigência da Lei nº 13.969/19 (Pacote Anticrime).

        A advocacia, não está fora da incumbência jurisdicionais, perante a promessa para a manutenção do Estado Democrático de Direito e proteção da CF/88 (art. 20 RGOAB e art. 44 da Lei nº 8.906/94).

        Importante é a conscientização de cada um na democracia para assim termos um judiciário mais igualitário e eficiente.


        Támita Rodrigues Tavares