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Rafael Paraguassú De Oliveira publicou algo
Vale a pena a leitura (Importante decisão).
Há bis in idem na imputação de estelionato e de crime contra a economia popular.
A decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de estelionato em ações de um grupo acusado de operar um esquema de pirâmide financeira envolvendo investimentos em criptomoedas. O grupo também responde por crime contra a economia popular e lavagem de dinheiro. No entanto, a turma afastou a imputação de estelionato pelos prejuízos genéricos causados a um número indeterminado de vítimas cooptadas pela internet, embora algumas delas tenham sido identificadas. Essa decisão visa evitar a dupla punição dos réus pelo mesmo fato (princípio do non bis in idem).
O grupo acusado utilizava uma plataforma eletrônica chamada Vik Traders para atrair investidores com a promessa de ganhos acima da média por meio de compra e venda de criptomoedas. Embora algumas vítimas tenham sido identificadas, a denúncia baseada em acusações genéricas de cooptação de vítimas pela internet não caracteriza delitos autônomos de estelionato. O crime contra a economia popular visa obter ganhos ilícitos em detrimento de pessoas indeterminadas, enquanto o estelionato é dirigido contra o patrimônio individual.
Em resumo, a decisão do STJ estabelece que a identificação de vítimas, por si só, não caracteriza estelionato, e a dupla acusação decorrente do mesmo fato deve ser evitada.
(RHC 132.655/RS, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça)
Marcio Souza De Almeida, Flávio Viana e 5 outros-
Complicado porque o crime contra economia popular acaba sendo o que mais se adequa, embora a pena reduzida. Mas no atual estágio, os ajustes são cada vez mais forçados.
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Exatamente
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