• Reunião no Zoom HOJE às 19h00 com Aury Lopes Jr!

      No encontro semanal desta quarta-feira, o Expert Aury Lopes Jr vai guiar os membros da Criminal Player Academia na reflexão sobre os vários desdobramentos da máxima “Forma é Garantia”.

      Ao afirmar que forma é garantia dentro do processo penal, o autor deixa claro que o ordenamento jurídico estabelece a forma de realização de atos processuais não por preciosismo, mas para estabelecer limitações ao exercício do jus puniendi estatal.

      Na live de hoje, o Expert vai expor vários pontos de reflexão sobre o tema, cujo conhecimento é essencial para a atuação dos criminalistas.

      Para entrar na reunião via zoom, acesse : https://zoom.us/j/93144166166?pwd=N2QzV0pjdE1SK1RjaW1rSlpOVUZ1dz09

      Let’s Play!

      Gabriel Da Silva Almeida Santos Roque, M Diniz De Jesus Lopes e 14 outros
      4 Comentários
            • Na semana passada participei de uma sessão de julgamento no Tribunal do Júri e travei uma discussão com o juiz sobre o art. 461, do CPP e o adiamento do julgamento. Para o Juiz não basta o advogado ou promotor requerer a intimação da testemunha por mandado, é necessário que conste na petição do art. 422 expressamente que o depoimento é imprescindível.

              A cláusula de imprescindibilidade exige esse rigor de expressamente fazer constar na petição do art. 422, do CPP a palavra ‘imprescindível’, ou basta ser requerida a intimação por Oficial de justiça?

              E preclui a marcação com a cláusula de imprescindibilidade no prazo do art. 422? Não pode o defensor ou promotor, antes de expedição do mandado, declarar a imprescindibilidade?

              O curioso é que o juiz indeferiu meu pedido e fundamentou em Aury, dizendo exatamente que “até Aury entende que é necessária constar na petição do 422 a expressão de imprescindibilidade”. Bem, aguardando a live para esse debate do forma é garantia, e se tiver oportunidade poder trazer essa questão…

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