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      RHC 161.251-PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022

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      Jurisprudência STJ, 06/06/2022. Informativo nº 739. Quinta Turma. RHC 161.251-PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022 Tema Acordo de não persecução penal – ANPP. Pleito de realização do ac…

      • Vale ressaltar que o STF ao julgar o HC 185.913, fixou as seguintes teses sobre o tema:

        .1.) Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP sem O prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno;

        .2.) É cabível a celebração do acordo de não persecução Penal em casos de processo em andamento quando da entrada em vigência da lei 13.964 de 2019 mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado;

        .3.) Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais em tese seja cabível a negociação de ANPP – se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento – o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da Defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata desse julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo;

        .4.) Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado desse julgamento, a proposição de acordo de não persecução penal pelo Ministério Público ou a motivação para o seu não oferecimento devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura pelo órgão ministerial no curso da ação penal se for o caso.

        Fonte: STF