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Marco Aurélio Vicente Vieira publicou algo
Art. 565. Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte interesse.
Olá Players!
Permita-se compartilha o precedente da 1ª. Turma do STF, que negou provimento, por v.u., ao Agravo Regimental em Habeas Corpus n. 243.295, Rel. Min. CRISTIANO ZANIN, j. em sessão virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024, por entender que “embora o paciente tenha constituído advogado nos autos da ação penal, está foragido desde quanto foi decretada a sua prisão preventiva.” e neste contexto, foi afastada a nulidade por não ser cabível o interrogatório por videoconferência de réu foragido, incidência do artigo 565, do CPP
Portanto, réu foragido não tem direito à interrogatório por videoconferência pelo entendimento desse precedente da 1ª. Turma do STF;
Segue no anexo o precedente!