• Olá, Players! Em julgamento recente, o STJ decidiu:

      A decisão que defere a progressão de regime não tem natureza constitutiva, senão declaratória .O termo inicial para a progressão de regime deverá ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 , e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão.

      Essa data deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. Se por último for preenchido o requisito subjetivo, independentemente da anterior implementação do requisito objetivo, será aquele (o subjetivo) o marco para fixação da data-base para efeito de nova progressão de regime.

      📌Onde? REsp 1.972.187-SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Terceira Seção, por maioria, julgado em 14/8/2024; e outros. (Tema 1165). Informativo 821 STJ.

      ⚖️Tema : Progressão de regime prisional. Decisão de natureza declaratória. Termo inicial. Data do preenchimento do último requisito (objetivo ou subjetivo) do art. 112 da Lei n. 7.210/1984 e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão. Tema 1165.

      Leia as informações do inteiro teor da decisão aqui!

      Clodoaldo Bezerra Jônatas Tenório Ferro, Marco Aurélio Vicente Vieira e Rafael Paraguassú De Oliveira
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