• Enviado pelo expert @luisguilhermevieira

      https://www.instagram.com/p/C-vUaHcuiCw/?igsh=MWlnb3BodG9yNmU4dA==

      O Superior Tribunal de Justiça acordou, por unanimidade e por intermédio de sua Sexta Turma, relator o ministro Jesuíno Rissato (HC n. 866.758/SP), não ser falta grave o preso que utiliza o telefone celular enquanto trabalha fora do presídio, salvo se houver ordem judicial em contrário.

      A questão é que, ultrapassada a ordem judicial precitada, a Lei de Execução Penal (LEP), que data de 1984, não proíbe que o detento, em trabalho externo ou não, se comunique por telefone (inc. XV, do art. 40, da LEP).

      Não inova a decisão apesar de que, no Brasil, tem de se bater em teclas que já estão no arcabouço judicial, já que muitas leis e dispositivos legais se tornam programáticos, mas nada com a força de retirar o conceito de tudo que não é proibido, é permitido.

      Clodoaldo Bezerra Jônatas Tenório Ferro, Igor Henrique Santiago Pires e Marco Aurélio Vicente Vieira
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