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A realização do julgamento de forma virtual, mesmo com a oposição expressa da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou de cerceamento de defesa.
📌Onde? AgRg no HC 832.679-BA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 15/4/2024, DJe 18/4/2024.Informativo STJ 818
Tema ⚖️Julgamento virtual. Pedido de retirada do agravo interno da pauta de sessão virtual de julgamento. Indeferimento. Nulidade. Não ocorrência. Ausência de prejuízo à defesa.
Clodoaldo Bezerra Jônatas Tenório Ferro, André Luís Felício e Marco Aurélio Vicente Vieira-
É a tal falta de comprovação do “prejuízo à defesa” … como afirma FELDENS, 2022, é a “prova impossível”!!!
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