• Oi pessoal, alguém já atuou em processo de estupro de vulnerável em que houve a confissão do reu e leu algo sobre confissão qualificada?

      O meu cliente um professor teve relação com uma aluna de 13 anos a princípio consensual. Depois que a bomba estourou a menina jogou nas cotas dele. Não houve situação de abusos propriamente dita. É um réu muito de boa, se entregou a polícia, confessou o fato. Porém saiu a sentença ontem o juiz deixou de considerar a confissão pelo fato de o magistrado considerar uma confissão qualificada. Porque ele confessa, mas diz ter havido 1 conduta de sexo oral e a menina cheia de dúvidas disse que foi mais, 3 ou 4. Ficou nisso. Então não houve o reconhecimento da confissão e pra piorar outros majorante chegando a 21 anos. Sendo 217-A, 226 II e 71 caput patamar 1/2 em razão da quantidade

      Guilherme Podgaietsky
      4 Comentários
      • Na primeira e na segunda fase de dosimetria houve acréscimo ou ficou no mínimo? A confissão mesmo que qualificada serve para atenuar a pena, independentemente do delito praticado. Vide AgRg no AREsp 2101541 GO

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        • na primeira fase e segunda fase houve o acrescimento da pena. Na primeira pela 1/6 em razão das razões gravossas geradas na vítima, já na segunda essa foi a fala do julgador “Deixo de considerar também a suposta confissão espontânea como circunstância atenuante porque em verdade ela não ocorreu. Ao contrário, o réu confirmou parcialmente a prática dos atos, mas tentou se isentar de responsabilidade atribuindo-a à inocente vítima.” o que chama a atenção que ele alegou o fato, disse que teve a ação, porém que foi só uma vez e que não mais que isso. E os outros fatos como ocorreu, forma do contato, ele informou detalhamente

          • Tenho algumas jurisprudências que acredito serem relevantes para o seu caso.

            A confissão, ainda que parcial, ou mesmo qualificada – em que o agente admite a autoria dos fatos, alegando, porém, ter agido sob o pálio de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade -, deve ser reconhecida e considerada para fins de atenuar a pena (STJ. 6ª Turma. HC 350.956/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 15/8/2016).

            Súmula 545-STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal.

            O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, ‘d’, do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial qualificada, extrajudicial ou retratada.

            STJ. 5ª Turma. REsp 1972098-SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 14/06/2022 (Info 741).

            Mesmo nas hipóteses de confissão qualificada ou parcial, deve incidir a atenuante prevista no art. 65. III, “d”, do Código Penal, se os fatos narrados pelo autor influenciaram a convicção do julgador.

            Essa é a inteligência da Súmula 545 do STJ.

            STJ. 5ª Turma. HC 450.201/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 21/03/2019.

            STJ. 6ª Turma. AgInt no REsp 1775963/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 07/05/2019.

            STF possui julgados em sentido contrário.

            A confissão qualificada, segundo consolidada jurisprudência desta Suprema Corte, não enseja a incidência da atenuante prevista no art. 65,III, “d” do CP.

            STF. 2ª Turma. HC 206827 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 28/03/2022.

            Se a confissão do réu foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, sendo irrelevante o fato de que tenha havido posterior retratação, ou seja, que o agente tenha voltado atrás e negado o crime.

            STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1712556/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 11/06/2019.

            Nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, deve ser aplicada a atenuante em questão, pouco importando se a confissão foi realizada só na fase policial com posterior retratação em juízo.

            STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 706216/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 13/12/2021.

            Existem julgados do STF em sentido contrário:

            A retratação, em Juízo, de confissão na fase pré-processual inviabiliza a observância da atenuante do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.

            STF. 1ª Turma. RHC 170544, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 04/11/2020.

            A retratação em juízo da anterior confissão policial obsta a invocação e a aplicação obrigatória da circunstância atenuante referida no art. 65, inc. III, alínea ‘d’, do Código Penal.

            STF. 2ª Turma. HC 118375, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 08/04/2014.

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