• Reconhecimento da detração penal para medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno

      (Ag.Reg. no RHC 190.429, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 27/06/2024).

      O Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria do Ministro Edson Fachin, por maioria, reconheceu a possibilidade de detração penal para o período de cumprimento de medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno. A decisão destaca que, embora a legislação não contemple expressamente essa hipótese, a medida cautelar, por comprometer o status libertatis do investigado, deve ser computada para fins de detração penal em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem.

      Precedentes

      REsp n. 1.977.135/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 28/11/2022.

      HC n. 455.097/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/4/2021, DJe de 7/6/2021.

      Doutrinas

      • Rogério Schietti, Prisão Cautelar: dramas, princípios e alternativas, 7ª ed., São Paulo: Editora Jus Podivm, 2022, p. 208.

      • Guilherme de Souza Nucci, Curso de Direito Processual Penal, 17ª ed., Forense, 2020, p. 704.

      Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, Curso de Processo Penal e Execução Penal, 17ª ed., São Paulo: Ed. JusPodivm, 2022, p. 914.

      Renato Brasileiro de Lima, Manual de Processo Penal, 6ª ed., Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, p. 875-876.

      Fonte: @davidmetzker

      Marcio Souza De Almeida, Criminal Player e 2 outros
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