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Reconhecimento da detração penal para medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno
(Ag.Reg. no RHC 190.429, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 27/06/2024).
O Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria do Ministro Edson Fachin, por maioria, reconheceu a possibilidade de detração penal para o período de cumprimento de medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno. A decisão destaca que, embora a legislação não contemple expressamente essa hipótese, a medida cautelar, por comprometer o status libertatis do investigado, deve ser computada para fins de detração penal em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem.
Precedentes
REsp n. 1.977.135/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 28/11/2022.
HC n. 455.097/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/4/2021, DJe de 7/6/2021.
Doutrinas
• Rogério Schietti, Prisão Cautelar: dramas, princípios e alternativas, 7ª ed., São Paulo: Editora Jus Podivm, 2022, p. 208.
• Guilherme de Souza Nucci, Curso de Direito Processual Penal, 17ª ed., Forense, 2020, p. 704.
Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, Curso de Processo Penal e Execução Penal, 17ª ed., São Paulo: Ed. JusPodivm, 2022, p. 914.
Renato Brasileiro de Lima, Manual de Processo Penal, 6ª ed., Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, p. 875-876.Fonte: @davidmetzker