• Presunção de Inocência e Ônus da Prova no STF (HC n. 240.389, Ministro Alexandre de Moraes, DJe de 02/05/2024)

      Contexto: em um caso de estelionato, a defesa alegou a nulidade da condenação devido à falta de provas obtidas sob o contraditório e a ampla defesa, destacando a importância da presunção de inocência.

      Decisão: O Ministro Alexandre de Moraes destacou que a presunção de inocência exige uma prova substancial por parte da acusação para qualquer condenação. Ele ressaltou que o Estado-acusador deve demonstrar a culpa do réu, que é constitucionalmente presumido inocente, e que não se pode retirar direitos e garantias individuais nem aplicar sanções sem o Devido Processo Legal. No caso específico, o reconhecimento fotográfico realizado pela polícia via redes sociais não foi corroborado por provas sólidas. A condenação baseou-se apenas em provas da fase inquisitorial, cuja veracidade não foi confirmada em juízo. Assim, concedeu habeas corpus e absolveu o réu.

      Precedentes

      – HC 89.501, Min. Celso de Mello: “Nenhuma acusação penal se presume provada. O ônus da prova incumbe, exclusivamente, a quem acusa.”
      – HC 84.580, Min. Celso de Mello: “O Estado de Direito não tolera meras conjecturas e ilações como fundamento condenatório em ação penal.”

      Conclusão

      O STF reafirmou que a presunção de inocência impõe à acusação o dever de apresentar provas robustas e verificáveis, sem as quais a condenação não pode ser mantida.

      Marcio Souza De Almeida e Clodoaldo Bezerra Jônatas Tenório Ferro
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