• Necessidade de Oportunizar a Manifestação das Partes na Fase do Artigo 402 do CPP

      Contexto: o recorrente alegou que, durante a audiência de instrução realizada por videoconferência, a defesa não teve a chance de se manifestar sobre o requerimento de diligências complementares, como previsto no art. 402 do CPP.

      Decisão: ao analisar as alegações, a Ata de Audiência revelou que as partes não solicitaram diligências complementares após a audiência. Foi necessário obter acesso aos autos da ação penal originária para verificar os fatos. As informações do TJSC mostraram que, de fato, as partes não puderam se manifestar na fase do art. 402 do CPP, pois a audiência foi encerrada abruptamente após o interrogatório do paciente, sendo dado apenas o prazo para apresentação de alegações finais por escrito.

      A gravação nos autos confirma que o encerramento impediu qualquer manifestação das partes. Posteriormente, o recorrente protocolou uma petição solicitando as diligências complementares necessárias. Mesmo que o deferimento dessas diligências seja discricionário, a lei exige que as partes possam se manifestar.

      Assim, a manifestação das partes na fase do artigo 402 do CPP é essencial e não pode ser suprimida.

      Marcio Souza De Almeida, Clodoaldo Bezerra Jônatas Tenório Ferro e Paulo Thiago Fernandes Dias
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