• A visão de túnel no direito penal brasileiro e sua afronta ao princípio da presunção de inocência

      RELATIVIZAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

      Publicado por Henrique Fernandes

      Resumo do artigo

      O texto trata sobre uma temática importante aos players que diuturnamente, esbarram na função de investigar, denunciar, julgar e defender pessoas. Uma pincelada, sobre o fenômeno cognitivo conhecido como “tunnel vision”(visão de túnel), mesmo sabendo ser algo natural de todo e qualquer ser humano, como operadores do Direito devemos, lapidar-nos para a busca de um ideal de justiça, tentando minimizar os casos de condenações injustas, o encarceramento indevido e suas consequências devastadoras!

      A expressão “visão de túnel” ou “tunnel vision” no contexto do direito penal refere-se a uma perspectiva restrita ou limitada adotada por autoridades, investigadores, promotores ou juízes ao analisar um caso criminal. Isso acontece quando os profissionais envolvidos concentram-se excessivamente em determinados aspectos ou evidências do caso, negligenciando outras informações relevantes que podem levar a conclusões diferentes ou mais justas.

      Trata-se de uma tendência humana e natural, onde a visão periférica é diminuída ou inexiste, fazendo com que o operador do direito tire suas conclusões de forma limitada, por dentro de um túnel.

      Essa “visão de túnel” pode ocorrer por várias razões, como pressão para resolver rapidamente o caso, preconceitos pessoais, falta de recursos para investigação abrangente, entre outros. Quando a visão de túnel está presente, existe o risco de se chegar a conclusões equivocadas, condenando injustamente um inocente ou deixando de considerar todos os elementos relevantes.

      Para evitar a visão de túnel, é importante que as autoridades e profissionais do sistema de justiça criminal conduzam investigações abrangentes, considerem todas as evidências disponíveis, ouçam testemunhas e peritos imparciais e estejam dispostos a reavaliar suas conclusões à luz de novas informações. A justiça penal deve se esforçar para ser imparcial e equitativa, garantindo que todas as partes envolvidas sejam tratadas de acordo com os princípios legais e os direitos humanos fundamentais.

      Em diversos casos práticos, podemos notar que os operadores do direito, nomeiam e buscam provar a tese nomeada anteriormente, surgindo assim, diversos equívocos e inclusive levando à condenações injustas e altíssimas.

      Em uma visão “tunelar”, podemos dizer que temos a supressão e violação de diversos princípios e garantias constitucionais, incluíndo a presunção de inocência, princípio este que é tão caro ao direito penal, pois estamos falando de uma cláusula pétrea, portando, seu respeito deve ser máximo.

      Desta forma, qualquer violação mesmo que mínima à este princípio deve ser combatida, pois se tolerada voltaremos ao estado de natureza, segundo Thomas Hobbes:” No estado de natureza, os homens podem todas as coisas e, para tanto, utilizam-se de todos os meios para atingí-las.”

      Quando afirmamos que todo ser tem por natureza uma visão de túnel, dizemos que para o direito penal, esta visão pode ser demasiadamente prejudicial e danosa, pois a liberdade é um bem supremo e em qualquer indício de ameça de supressão desta, deve ser combatida energicamente.

      Em nosso sistema de justiça penal, temos a figura do artigo 155 /CPP, onde trata do livre convencimento do juiz, vejamos:

      “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.”

      Sendo assim, o juiz não deve se basear exclusivamente em provas colhidas durante a fase de inquérito policial para fundamentar suas decisões, especialmente quando se trata de decretar uma medida cautelar, como a prisão preventiva.

      O inquérito policial é a fase de investigação preliminar, conduzida pela polícia, com o objetivo de reunir elementos de informação sobre a ocorrência de um crime, suas circunstâncias e os possíveis autores. No entanto, as provas colhidas durante o inquérito são apenas indiciárias e não passaram pelo crivo do contraditório e da ampla defesa, que são garantias fundamentais do devido processo legal.

      Assim, o juiz deve avaliar as provas com base no conjunto de elementos trazidos ao processo, incluindo aquelas obtidas durante o inquérito, mas também as obtidas durante a instrução processual. Essa abordagem garante um processo mais justo e equitativo, permitindo que todas as partes apresentem seus argumentos e contestem as provas apresentadas.

      Portanto, a visão “tunelar” deve ser repelida de nosso sistema de justiça, sob pena de diversas ilegalidades e injustiças, que causaram e causam danos irreparáveis, aos que tiveram suas vidas ceifadas pelo cárcere.

      O grandíssimo professor Luigi Ferrajoli disse:

      “ Se a história das penas é uma história dos horrores, a história dos julgamentos é uma história de erros; e não só de erros, mas também de sofrimentos e abusos, todas as vezes em que no processo se fez uso de medidas instrutórias diretamente aflitivas, da tortura até o moderno abuso da prisão preventiva”.

      Assim, a conclusão óbvia é que como operadores do Direito, devemos combater essas histórias de horrores, que acontecem todos os dias em nossos tribunais, que geram o superencarceramento como forma de combater a pobreza.

      Devemos todos os dias buscar combater visões “tunelares” e enviesadas que não fazem parte do sistema de justiça que queremos.

      Fonte: Jusbrasil

      Marco Aurélio Vicente Vieira e Rafael Paraguassú De Oliveira
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