• Vale a pena a leitura.

      Encaminho o acórdão da 2ª Turma do STF no AgRg no HC 238.407, onde, por maioria de votos e com a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, foi aplicada a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas em um caso de tráfico de uma tonelada de maconha. A droga estava sendo transportada em meio a uma carga de farelo de trigo no interior de um caminhão.

      A 2ª Turma concluiu que (1) a quantidade da droga apreendida e (2) a forma do seu acondicionamento, embora indiquem a intenção de traficar, não são suficientes, por si sós, para comprovar a dedicação à atividade ilícita.

      O Ministro Nunes Marques votou contra essa decisão.

      Observações adicionais:

      1. A jurisprudência geralmente entende que a quantidade e a forma de acondicionamento da droga não afastam o tráfico privilegiado. No entanto, este caso é peculiar, pois envolve uma tonelada de maconha, acondicionada de forma “profissional” e transportada por uma rota sem fiscalização. Considero mais apropriado afirmar que a quantidade, por si só, não exclui a minorante. Contudo, no caso concreto, discordo da decisão majoritária e considero equivocada a aplicação da minorante. A quantidade de droga (uma tonelada), o acondicionamento “profissional” e o conhecimento da rota sem fiscalização são fatores suficientes para evidenciar dedicação a atividades criminosas.
      2. A defesa técnica no caso atuou com competência e merece reconhecimento pelo sucesso alcançado.

      Link para o acórdão: [Acórdão STF](https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=778231880)

      Marcio Souza De Almeida, Clodoaldo Bezerra Jônatas Tenório Ferro e 3 outros
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