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Marco Aurélio Vicente Vieira publicou algo
Não compete à autoridade reclamada, nem ao juízo processante, a decisão de ponderar a relevância de qualquer tipo de prova requerida pela Defesa, sendo vedado a recusa de disponibilização, ainda que parcial ou seletiva, de documentos, arquivos ou mídias decorrentes da investigação e da instrução penal.
O STF, na Reclamação 66.185, Min. Rel. GILMAR MENDES, por despacho monocrático, determinou que a defesa tivesse acesso pleno aos dados coletados durante a investigação e a instrução, sem filtragem prévia do Parquet.
Um baita precedente para estudo e pesquisa!!!!
Segue no anexo a decisão!
Clodoaldo Bezerra Jônatas Tenório Ferro, Paula Maroto Gasiglia Schwan e 3 outros-
Precedente importante.
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@Gabriel Da Silva Almeida Santos Roque importantíssimo!
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Não entendo o porque! Se a acusação tem direito a totalidade da prova a defesa também tem que ter! Paridade de armas e “Fair Player” jurídico. Gestor da prova de forma “algibeira”. Tem que chegar ao supremo para dizer o óbvio as vezes.
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@Rafael Paraguassú De Oliveira a defesa atuante “incomoda” … “atrapalha” né!!!
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Importante julgado, mais um lido, valeu @player0184
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@Von Romel Cândido Da Silva TMJ Doc!!!
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Academicamente falando: Infelizmente estou ouvindo muitos reclames de advogados acerca do “cherry picking” probatório praticado por alguns operadores do direito, notadamente daqueles responsáveis pela persecução penal, seja na seara inquisitiva ou instrutória. Triste isso!
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@André Luís Felício interessante. Lembro de ter lido algo uns anos atrás! Vou retomar as pesquisas e leituras sobre o tema! Obrigado pela lembrança!!!
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Assimetria de informação favorece quem joga com cartas na manga, ao preço do devido processo
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Um importante precedente!
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