• Interrogatório do Réu e Inversão da Ordem Legal

      Contextualização
      A defesa da apelante solicitou que os interrogatórios dos acusados ocorressem como o último ato da instrução, após as testemunhas de acusação terem sido ouvidas. No entanto, o magistrado negou esse pedido, e a defesa argumentou que isso violou o art. 400 do Código de Processo Penal (CPP).

      Decisão do STJ
      O Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou a questão e destacou que o art. 400 do CPP estabelece claramente a ordem dos atos na audiência de instrução e julgamento. O artigo menciona o art. 222 apenas para permitir que testemunhas sejam ouvidas por carta precatória fora da ordem usual. Contudo, isso não significa que o réu pode ser interrogado antes das testemunhas.

      Citação da Ministra Daniela Teixeira
      A Ministra Daniela Teixeira enfatizou que o interrogatório é um ato de autodefesa. No caso em questão, a ré não teve a chance de se manifestar no final da instrução sobre os fatos e provas apresentados pelas testemunhas de acusação, o que poderia ter influenciado a decisão do juiz. Assim, o art. 222, § 1º do CPP, que trata da oitiva de testemunhas, não se aplica ao interrogatório do acusado, que deve ser o último ato da instrução.

      Precedentes
      Decisões anteriores do STJ apoiam essa interpretação, como no caso do HC n. 585.942/MT, relatado por Sebastião Reis Júnior.

      Paula Maroto Gasiglia Schwan
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