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Diretório 19, Item 15
Em andamento

Mediação Penal nos Crimes Tributários Transnacionais no Mercosul Capa comum 10 agosto 2018

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Informações
Fernanda Ravazzano Lopes Baqueiro (Autor), José Ernani de Carvalho Pacheco (Editor)
Editora: Juruá
Publicação: 10 agosto 2018
1ª edição, Capa Comum, 292 páginas
Idioma: Português
ISBN-10: 8536281596
ISBN-13: 978-8536281599
A presente obra é fruto de pesquisas iniciadas pela autora em 2010, acerca do direito penal e processual penal internacional, tendo evoluído para o foco nos crimes tributários transnacionais e as possibilidades de mediação penal para resolução de conflitos, em delitos que não envolvam violência ou grave ameaça. Tais pesquisas sobre o tema culminaram com a tese de doutorado, defendida em 2015, e o pós-doutorado no ano seguinte.A partir do estudo das mazelas trazidas pela Justiça Formal aos atores envolvidos no processo, notadamente o autor e a vítima, propõe-se a criação da Câmara de Justiça Restaurativa no Mercosul, possibilitando o emprego da mediação penal nos conflitos envolvendo crimes tributários transnacionais do bloco. Decerto, o Processo Penal formal viola direitos e garantias das duas partes: o réu carrega a pecha de inimigo da sociedade, passando por um processo longo e estigmatizante; a vítima, por sua vez, é relegada a mero meio de prova, sendo submetida a procedimentos de vitimização primária, secundária e terciária.Outrossim, ao nos depararmos com as legislações dos países integrantes do Mercosul na repressão aos crimes tributários, constatamos que, em verdade, o Estado utiliza-se do Direito Penal como mero regulador fiscal: a intenção não é punir de fato, mas constranger, coagir o infrator a pagar o valor devido.Assim sendo, diante da inexistência de uma real preocupação dos países integrantes com as partes envolvidas no conflito e diante da complexidade dos delitos transnacionais – quando se trata da sonegação de tributo em mais de um país, no caso das empresas binacionais, ou da sonegação da Tarifa Externa Comum – vislumbramos a possibilidade da aplicação da Justiça Restaurativa a tais crimes, garantindo uma maior celeridade na resolução do conflito – da análise dos mecanismos de cooperação jurídica em matéria penal no Mercosul –, o respeito às partes envolvidas e a participação da sociedade civil na controvérsia.
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