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Diretório 20, Item 36
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Execução Penal e o Mito da Ressocialização – Disfunções da Pena Privativa de Liberdade Capa comum 3 julho 2017

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Informações
Fernanda Ravazzano Lopes Baqueiro (Autor), José Ernani de Carvalho Pacheco (Editor)
Editora: Juruá
Publicação: 03 julho 2017
1ª edição, Capa Comum, 306 páginas
Idioma: Português
ISBN-10: 8536270314
ISBN-13: 978-8536270319
Esta obra tem por escopo demonstrar o conceito não revelado e as funções não declaradas da “ressocialização”, desnudando o caráter simbólico do Direito Penal e, em especial, da Lei de Execuções Penais. Para tanto, no primeiro título, abordou-se o uso da linguagem como instrumento de manipulação e a relação entre a linguagem, o Direito, o saber e o poder; estudou-se a figura do “bom” intérprete e a hermenêutica desejada, utilizada para reforçar as falsas verdades propagadas pelas classes dominantes, dentre as quais se vislumbra a ressocialização. A partir da análise dos dispositivos da Lei de Execuções Penais, defendeu-se o uso de técnicas próprias de interpretação dos objetos culturais, em especial a técnica hermenêutica concretizadora, propondo-se uma interpretação conforme a Constituição.No segundo título deste trabalho, conferiu-se enfoque aos postulados da defesa social e o maniqueísmo bem/mal como orientadores do sistema penal; decerto, colhendo-se as lições de Nietzsche, Freud, Bergeret e Durkheim, concluiu-se que o homem é um “animal de rapina” que controla seus instintos para conviver em grupo. Diante de tal fato, o crime é algo natural e próprio das sociedades e o Direito Penal há de existir como instrumento que limita o poder de perseguir e punir do Estado e evita a vingança de sangue.Estudou-se brevemente o fundamento do poder de punir destacando-se o surgimento da ideologia da Defesa Social em Beccaria até Marc Ancel. Foram ainda observadas teorias que se valem da questão social para legitimar ou deslegitimar a pena.No título III, através das teorias da pena, pôde-se tratar das funções não reveladas da ressocialização e seu conceito não declarado, sustentando-se que o homem, ao praticar um delito, não perde sua condição humana, razão pela qual não é legitimo se falar em “re-socialização”; ademais, sob tal discurso o Estado passa a falsa ideia de que o recluso deve, portanto, ser submetido a um procedimento de “purificação” pelo ente estatal, para que retorne ao convívio em sociedade. Através do trabalho, do horário, da disciplina e da vigilância, castra-se intelectualmente o recluso e se deteriora sua identidade.Por fim, no título IV defendeu-se, por meio do garantismo penal e do uso da técnica hermenêutica concretizadora, uma nova leitura da Lei de Execuções Penais.
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