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Diretório 10, Item 272
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“vale tudo! vale o que vier, vale o que quiser!” ou o ministério público na frente das interceptações telefônicas

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Empório do Direito, 04/05/2015. Por Alexandre Morais da Rosa e Rodolfo Macedo do Prado – O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), em decisão na última terça-feira (28/4), entendeu por “liberar” o uso de mecanismos de quebra do sigilo das comunicações telefônicas por Promotores de Justiça e Procuradores da República de todo o país (aqui). Definitivamente, é o paroxismo do caos, no sentido de quem Guarda o “Guardião” (programa que dizem ser meramente instrumental). A Constituição da República, em seu art. 5º, inciso XII, adotou o sigilo telefônico como regra, sendo sua quebra exceção, “nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”, sendo a Lei n. 9.296/96 o instrumento regulamentador das interceptações telefônicas, complementada pela Resolução n. 59/2008 do Conselho Nacional de Justiça. Especial atenção merece o art. 6º, caput, da Lei n. 9.296/96, a qual estabelece, expressamente: “a autoridade policial conduzirá os procedimentos …

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https://emporiododireito.com.br/leitura/vale-tudo-vale-o-que-vier-vale-o-que-quiser-ou-o-ministerio-publico-na-frente-das-interceptacoes-telefonicas

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