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Diretório 10, Item 237
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A duração razoável do processo: em busca da superação da doutrina do “não – prazo”

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Empório do Direito, 12/06/2015. Por Jacinto Nelson de Miranda Coutinho e Daniel R. Surdi de Avelar -O caso concreto O parecer de lavra do il. Procurador de Justiça, Dr. Luiz Carlos S. de Oliveira, abordou a questão da duração razoável do processo. No caso concreto, duas pessoas foram presas em flagrante (09/08/1987) e acusadas da prática de vários crimes de roubo circunstanciados. Os acusados foram interrogados[1] no dia 10/09/1987, sendo designada a data de 29/09/1987 para a oitiva das testemunhas indicadas na denúncia. Todavia, no dia 28/09/1987, foi aditada a denúncia para nela incluir um terceiro autor do crime noticiado – o qual foi citado por edital –, restando redesignada a data de 27/10/1987 para a oitiva das testemunhas arroladas na denúncia. Ocorre que em decorrência de problemas de saúde, o MM. Juiz de Direito passou a usufruir de licença médica e a aludida audiência foi novamente redesignada, agora para a data de 20/11/1987. Suscitando o excesso de prazo para o fim da instrução processual, …

Acesse abaixo ou diretamente em:
https://emporiododireito.com.br/leitura/a-duracao-razoavel-do-processo-em-busca-da-superacao-da-doutrina-do-nao-prazo

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