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Diretório 10, Item 10
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As razões do auto de prisão em flagrante devem ser motivadas pelo delegado de polícia?

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Empório do Direito, 26/12/2015. Por Alexandre Morais da Rosa e Márcio Soares Berclaz – A relevância da função do Delegado de Polícia exige que no ato de lavratura de prisão em flagrante a motivação das razões apresentadas pelo condutor e a normatividade, justificadoras das hipóteses de flagrante, sejam devidamente motivadas. Não há nenhuma razão democrática para que continuemos a aceitar flagrantes com fundamentação implícita e/ou ausente. Dito diretamente: entre as declarações do condutor/testemunhas e o enquadramento normativo, exige-se que a autoridade policial explicite os motivos, de fato e de Direito, do respectivo tipo legal violado. Existem duas formas de se prender alguém no Brasil conforme o artigo 5º, LXII, da Constituição da República: em flagrante delito ou por determinação de autoridade judicial. A prisão em flagrante consiste em ato administrativo conduzido pela autoridade policial, no nosso caso, pelo delegado da Polícia Civil ou Federal. Já a prisão por ordem judicial pressupõe represen…

Acesse abaixo ou diretamente em:
https://emporiododireito.com.br/leitura/as-razoes-do-auto-de-prisao-em-flagrante-devem-ser-motivadas-pelo-delegado-de-policia

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Graduado em Ciências Jurídicas e Sociais pela PUCRS, Mestre e Doutor em Direito pela UFPR e membro do Ministério Público do Paraná desde 2004.
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