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Diretório 10, Item 1
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É nulo o interrogatório de algemado sem fundamento idôneo. No STF o acusado ganha, mas não leva

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Empório do Direito, 31/12/2015. Por Rômulo de Andrade Moreira e Alexandre Morais da Rosa – O Ministro Luiz Edson Fachin anulou uma sentença condenatória, em razão do acusado ter sido interrogado algemado. Na decisão, o Ministro entendeu que o Juiz não observou a Súmula Vinculante 11 que diz: “Só é licito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e da nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere”. (A decisão foi do dia 14 de dezembro). Na audiência para a realização do interrogatório, o advogado do acusado requereu ao Juiz da 1ª. Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo, no Rio de Janeiro, que fosse retirada a algema de seu cliente antes do início do interrogatório, mas o pedido não foi atendido. Ao justificar-se, o Juiz afirmou que o art. 251 do Código de…

Acesse abaixo ou diretamente em:
https://emporiododireito.com.br/leitura/e-nulo-o-interrogatorio-de-algemado-sem-fundamento-idoneo-no-stf-o-acusado-ganha-mas-nao-leva

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