• A exorbitância do CNJ na aprovação da Resolução nº 591/24

      O Conselho Nacional de Justiça foi inaugurado por intermédio da Emenda Constitucional nº 45 de 08 de dezembro de 2004.

      Órgão jurisdicional de controle, ostenta o encargo de coordenação das obrigações financeiras, administrativas e disciplinares inerentes a toda Magistratura Brasileira.

      Sua atuação é de extrema relevância, pois, através das realizações pode-se alcançar a padronização, transparência além de eficiência, aprimorando o Poder Judiciário, solidificando a ordem republicana democracia.

      “abertura das portas do Judiciário para que representantes da sociedade tomem parte no controle administrativo-financeiro e ético-disciplinar da atuação do Poder, robustecendo-lhe o caráter republicano e democrático” (ADI 3.367, Ministro relator Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJ de 17/3/2006)

      Exitosa direcionou-se a composição. Seu propósito é facilitar o gerenciamento das políticas judiciária a nível nacional com destino a cumprir todas as serventias impostas pela citada legislação completadora.

      As suas aptidões estão delineadas no art. 103-B da Constituição Federal.

      No entanto ao § 4º da aludida disposição, expõe a impossibilidade do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de realizar ato normativo contrário a legislação federal, em dissonância das compreensões do Supremo Tribunal Federal (STF) e ofensiva de forma direta ou indireta do texto transcrito na Carta Constitucional. A imposição também vetou eventual controle de constitucionalidade de ato normativo ou de lei, a não ser de matérias já pacificada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), coadunando-se, sem divergir das percepções assentadas em teses formadas, devido ao julgamento de recursos respetivos.

      A Resolução nº 591/24, acolhida e promulgada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou em apertada síntese; a forma de contagem de prazos processuais, modificou a intimações aos membros do judiciário, da advocacia, consignou as sustentações orais gravadas, ceifou o prazo de intimação ficta, dentre outras matérias inerentes ao rito processual.

      A devoluta é inconstitucional além de ilegítima.

      Visível é a inconstitucionalidade perante a violação não apenas da Lei nº 8.906/94 (Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)), vitupério reflexo ao artigo 133 da Constituição Federal, como também antagônica, defronte da inobservância do entendimento pacificado no apreço da ADI nº 3.880 DF pelo Supremo Tribunal Federal (STF), oportunidade de convalidação da constitucionalidade da Lei nº 11.419/06 (Dispõe sobre a informatização do processo judicial), ato normativo que retirou inúmeras singularidades, dentre elas, o lapso temporal abstrato de 10 (dez) dias, antecedentes a contagem definitiva do tempo, afastando a validade do chamamento sistêmico, além de usurpado a manifestação oral em tempo real.

      Ora, jamais uma norma infralegal poderia coibir direitos.

      A ilegitimidade do ato normativo em debate, ocorreu por causa da falta de observância das suas atribuições, dirigiu-se, exorbitante a frente das intervenções outorgadas pela Lei Maior, ferindo o dispositivo constitucional inerente a sua geração, consequentemente lesionando o princípio da isonomia, contrariando o princípio da inafastabilidade da jurisdição assegurado no art. 5º, XXXIV, XXXV da Constituição Federal e dele decorrente.

      O histórico desse feito, por parte do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) pode ser apurado nos resultados das análises correspondentes a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4145, nº 5766 e a nº 5592 todas do DF, a quais, foram, parcialmente procedentes a exemplo.

      Todavia, a Constituição Federal atribui legitimidades taxativas para a interposição de pleitos com rumo a atestas as inconstitucionalidades ou afrontas constitucionais de acordo com o art. 103 da Constituição Federal, quais sejam, Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) e Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF).

      Não podemos confundir a Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) com a de Descumprimento de preceito fundamental (ADPF). A primeira (ADI) tem por base a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo adverso do texto constitucional, lei infraconstitucional mesmo reflexa, já a segunda (ADPF) é manejada para evitar ou realizar a restauração de preceito fundamental lesado resultante de uma prática efetivada pelo Poder Público na contramão da Constituição Federal

      A Constituição da República Federativa do Brasil promulgada no dia 05/10/1988 pelos representantes e pelo povo brasileiro, reunido na Assembleia Legislativa, ocasião da instituição do Estado Democrático de Direito é hierarquicamente superior a qualquer norma.

      Támita Rodrigues Tavares