• Apelação – Roubo – Em preliminar, alegada violação ao formato do “cross examination” – Autoridade judiciária que teria se tornado protagonista na produção de provas – Atuação que se revelou prejudicial à defesa – Aditamento da denúncia tipificando a conduta do apelante como delito mais grave, em razão das declarações da vítima prestadas perante o juízo – Pretendida a nulidade da audiência de instrução, debates e julgamento – No mérito, pugna-se pela absolvição em razão da insuficiência probatória – De maneira subsidiária, busca-se, ainda, a desclassificação da conduta para a prevista no artigo 155, “caput”, do Código Penal, sendo fixado regime menos gravoso para o cumprimento inicial da pena – Preliminar acolhida – Violação do disposto no artigo 212, do Código de Processo Penal, que implicou prejuízo ao réu – Autoridade judiciária que agiu de maneira a esgotar toda a produção de prova – Elaboração de perguntas que desaguaram na alteração de qualificação jurídico-penal dos fatos – Afirmação da ocorrência de crime mais gravoso no curso da audiência de instrução, debates e julgamento, sem que o Ministério Público tivesse se manifestado oficialmente sobre a tipificação dos fatos – Inversão de papéis que afronta o sistema acusatório, pelo qual se pauta o Processo Penal atual – Aditamento da denúncia oferecido tardiamente – Juiz que se vinculou à tipificação dos fatos da maneira como descritos no aditamento – Prejuízo ao acusado, quem se viu condenado por crime mais gravoso – Recurso conhecido e provido para acolher a preliminar defensiva de nulidade da audiência de instrução, por ofensa ao artigo 212 do CPP, determinando-se a devolução dos autos à origem. Prejudicado o exame do mérito do recurso.

      (TJ-SP – APR: 15001814220208260416 Panorama, Relator: J. E. S. Bittencourt Rodrigues, Data de Julgamento: 22/05/2023, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 22/05/2023)

      Fernanda De Fabre e Maicon Antunes
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