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Paulo Thiago Fernandes Dias publicou algo
Sugestão de leitura:
Clodoaldo Bezerra Jônatas Tenório Ferro, Hilcilei Carvalho Leite e 2 outros-
Obrigado por disponibilizar.
Achei esse trecho bem elucidativo e direito ao ponto: “Utilização do comportamento da vítima como uma circunstância judicial para atenuar a pena do acusado, nos crimes que violam a dignidade sexual da mulher, torna-se um meio de propagar violações contra os direitos da mulher. Além disso, tal circunstância comporta”
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Eu que sou grato pela tua leitura e pelo teu retorno crítico, caro Rafael
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Se for considerada normal e legal a alegação sobre o comportamento da vítima em crime sexual (notadamente contra a mulher) não resta dúvida que se estar a promover uma revitimização, um incentivo ao abuso e a defesa de um componente nocivo e espúrio da tese defensiva.
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Leitura feita! Ótimo material! A questão da re vitimização, há que ser analisada sob vários prismas técnicos!
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